Obra muito séria e atualizada. Conteúdo riquíssimo. Super recomendo!
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INCLUI:
• Comentários a todos os dispositivos com apresentação de farta doutrina e jurisprudência • Índice alfabético-remissivo que permite encontrar rapidamente o tema pesquisado • Jurisprudência selecionada do STF, do STJ e dos Tribunais Federais e Estaduais • Posicionamentos doutrinários diversos: majoritários e minoritários • Títulos destacados que facilitam a localização por tema
CONFORME:
• Lei nº 15.233/2025 – Permite a conversão da obrigação de ressarcimento, pela operadora, em prestação de serviços no âmbito do SUS. • Lei nº 15.171/2025 – Amplia o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. • Resolução CFM nº 2.428/2025 – Dispõe sobre os critérios de protocolo e avaliação para o reconhecimento de novos procedimentos e terapias médicas pelo CFM. • Enunciados da VII Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
POR QUE ESCOLHER O LIVRO “LEI DOS PLANOS DE SAÚDE”?
Chegamos à 8ª edição desta obra, em que, como nas edições anteriores, foram incluídas as alterações normativas e jurisprudenciais sofridas pelos contratos de plano de saúde, bem como acrescidos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que corroboram os regramentos e interpretações já consolidadas no sentido de orientar a tomada de decisão favorável à promoção do acesso aos serviços de assistência à saúde pelos usuários.
Assim, no campo normativo, destaca-se o advento da Lei nº 15.171, de 17/07/2025, que alterou a redação do art. 10-A da Lei nº 9.656/98, para ampliar o direito das mulheres à cirurgia plástica reparadora da mama em casos de mutilação total ou parcial. Ainda, a Lei nº 15.233, de 7/10/2025, que, ao instituir o “Programa Agora Tem Especialistas”, incluiu o §10 ao art. 32 da Lei nº 9.656/98, para permitir a conversão da obrigação de ressarcimento, pela operadora, em prestação de serviços no âmbito do SUS.
Outrossim, cumpre consignar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) manteve a contínua atualização do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde, previsto na Resolução Normativa nº 465/2021, mediante a edição das Resoluções Normativas nº 618, 619, 624, 625, 627, 628, 629, 632, 634, 635, 637, 642, 643, 645, 647, 648 e 650. Destaca-se, ainda, a edição da Resolução Normativa nº 623/2024, que dispõe sobre as regras a serem observadas nas solicitações de procedimentos ou serviços de cobertura assistencial apresentadas pelos beneficiários, bem como não assistenciais, em qualquer modalidade de contratação.
Já no campo jurisprudencial, foram incluídos os principais julgados proferidos desde a última edição pelos Tribunais Pátrios sobre todas as temáticas relativas aos planos de saúde.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1147. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no último ano, afetou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos os seguintes temas: nº 1295; 1314; 1316; 1340; 1359; 1365; e 1375.
Por sua vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/09/2025, julgou a ADI nº 7265, conferindo interpretação conforme à Constituição ao §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, que foi incluído pela Lei nº 14.454/2022 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Encerro reafirmando o meu agradecimento pela acolhida que esta obra obteve entre os profissionais e estudiosos da área do direito à saúde, o que me motiva a buscar sempre aprimorar o conteúdo exposto nesta obra.
Mestre em Direito Público pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Especialista em Direito das Famílias pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Servidora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), ocupando o cargo de Assessora Judicial.
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