O LEITOR ENCONTRARÁ:
• Análise sobre o Ministério Público na Constituição;
• Análise sobre as normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º a 12, 190, 489, 926 ao 928 do CPC)
• Análise sobre a atuação do Ministério Público;
• Análise sobre os artigos 176 ao 181 do CPC, que disciplinam o Ministério Público no Código
POR QUE ESCOLHER O LIVRO O MINISTÉRIO PÚBLICO E O PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO?
Este livro já não trata mais de um “novo” Código de Processo Civil. O CPC/2015 já ultrapassou os cinco anos de vigência, por essa razão alteramos o título original da obra. O processo civil contemporâneo é obra da doutrina, que antecedeu sua dogmática. E será obra da doutrina, que irá construir sua unidade, a aplicação prática e a efetividade do direito processual, construídas a partir do CPC/2015.
Essa dupla dimensão doutrinária, passado e futuro, exige, no presente, a construção da doutrina processual contemporânea em estreita relação com a Constituição, com os precedentes das Cortes Supremas (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) e as necessidades atuais de tutela dos direitos individuais e coletivos. Esta edição vem bastante atualizada, acrescentei alguns novos tópicos na estrutura anterior e revisei alguns trechos, destacando-se:
• um capítulo para explicar o processo coletivo brasileiro e sua história de sucesso;
• um capítulo para o processo estrutural e o controle jurisdicional de políticas públicas;
• um capítulo para a virada racional e epistemológica do direito probatório no processo.
Com a concordância de Fredie e Cabral, irmãos de tinta e papel, adicionei dois capítulos novos, que são o resultado das pesquisas que desenvolvi com eles sobre a “Justiça Multiportas” e as “Entidades de Infraestrutura Específica”.
Reforço aqui o que você irá encontrar no conteúdo. O livro analisa as normas processuais referentes ao Ministério Público, seu perfil histórico e constitucional e defende as seguintes teses centrais:
• O Ministério Público é uma instituição de garantia dos direitos fundamentais;
• Existe uma tensão e uma equiprimordialidade entre os princípios da independência e da unidade do Ministério Público, sendo a unidade definida pelo planejamento estratégico da instituição e vinculante para a definição do interesse social;
• Por essa razão, deve ser o Ministério Público o Dominus Interventionis, definindo através do poder de agenda, amparado no planejamento estratégico da instituição, as causas em que o grau de interesse público exigem sua intervenção prioritária;
• Portanto, o poder de agenda autoriza a racionalização da atividade civil mediante a disponibilidade motivada, quer dizer, com a possibilidade de escolha das prioridades institucionais;
• O Ministério Público deve protagonizar a atuação ética, cooperativa e em contraditório no processo;
• O Ministério Público deve tutelar o ordenamento jurídico, atuando para a afirmação da unidade do direito mediante os precedentes normativos formalmente vinculantes;
• O Ministério Público deve estimular o tratamento adequado dos conflitos, mediante as técnicas da justiça multiportas, dos casos repetitivos e das ações coletivas;
• As normas fundamentais do CPC/2015 se aplicam a atuação do Ministério Público, agente e interveniente, no processo civil, no processo penal, no processo do trabalho, nos procedimentos administrativos e em todas as suas fases, devendo a instituição adequar-se à nova estrutura do direito processual fundada na compreensão da justiça como serviço público e no fim do processo como tutela das pessoas e dos direitos, adequada, efetiva e tempestiva, mediante a prevenção, a autocomposição ou a decisão justa.
Boa leitura