Nos livros de Direito Penal Militar, costuma-se apontar que a reforma da Parte Geral do Código Penal comum, pela Lei n. 7.209/1984, quando trouxe a matriz do finalismo para o Direito penal comum, mas deixou intacto o Decreto-lei n. 1.001/1969 (CPM), manteve o causalismo neoclássico ou neokantismo como influenciador neste Código.
Ademais, há artigos no CPM que indicam, por exemplo, a adoção de uma teoria psicológico-normativa da culpabilidade, como os arts. 33, 38, 39 e 48, signo inequívoco do neokantismo.
O legislador reformador de 2023 poderia muito bem, pela Lei n. 14.688/2023, aproximar, sistemicamente, os dois Códigos Penais, mas não o fez, de maneira que a reforma não trouxe um novo Direito Penal Militar efetivamente, mas apenas mudou pontualmente alguns artigos, aproximando, no que foi possível, a disciplina de alguns temas entre Código Penal comum e militar.
Porém, a reforma não merece apenas críticas negativas, pois há também pontos que merecem aplausos, podendo ser destacados, por exemplo, o definitivo sepultamento do assemelhado e do criminoso habitual ou por tendência, respectivamente pela revogação dos arts. 21 e 78.
Também merece destaque positivo a aproximação da disciplina do concurso de crimes e do crime continuado com aquela tratada no Código Penal comum, embora tenha olvidado o legislador reformador de revogar o § 1º do art. 81 do CPM, inexplicavelmente tornando mais benéfico o CPM do que o CP, sem nenhuma razão aparente, senão o puro esquecimento.
Enfim, nesse campo coberto de incongruências, retrocessos e de alguns avanços, mas, definitivamente repleto de detalhes é que caminharemos, augurando que todos(as) tenham uma leitura aprazível e que ela possa estimular o debate.
Mestre e doutorando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES) da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público (ESMP) de São Paulo. Como docente, foi Professor de Direito Penal Militar na Academia de Polícia Militar do Barro Branco, de 2000 a 2013, e de Justiça Militar e Polícia Judiciária Militar no Centro de Altos Estudos de Segurança (CAES) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de 2007 a 2013. Foi Oficial Temporário da Arma de Artilharia no Exército Brasileiro, integrando a Força Terrestre nos anos de 1989 (CPOR/SP), 1990 (Estágio de Instrução no 2º GACAp, na cidade de Itu/SP) e 1991 (Estágio de Serviço no 6º GACosM, na cidade de Praia Grande/SP), e Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, integrando a Força Auxiliar de 1992 a 2013, tendo por Unidades a Academia de Polícia Militar do Barro Branco (1992 a 1994), o 11º Batalhão de Polícia Militar Metropolitano (1994 a 1997), a Corregedoria da Polícia Militar (1997 a 2010) e a Casa Militar do gabinete do Governador do Estado de São Paulo (de 2011 a 2013). Atualmente, é Membro do Ministério Público da União, no cargo de Promotor de Justiça Militar, desde 26 de novembro de 2013, lotado na Procuradoria de Justiça Militar em Brasília/DF.
Utilizamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso site, personalizar conteúdo e analisar nosso tráfego. Você pode optar por 'Aceitar Tudo' para consentir o uso de todos os cookies, ou selecionar 'Apenas Cookies Necessários', permitindo apenas os essenciais para o funcionamento do site.