CONFORME:
• Projeto de Lei Complementar 68/2024 – Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); e dá outras providências.
• Projeto de Lei Complementar 108/2024 – Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços - CG-IBS, dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao lançamento de ofício do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, sobre a distribuição para os entes federativos do produto da arrecadação do IBS, e sobre o Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá outras providências.
POR QUE ESCOLHER O LIVRO “HOLDINGS”?
A constituição de holdings tem sido veiculada, equivocadamente, como único mecanismo de planejamento sucessório, com a defesa de que sua implementação poderia evitar o inventário, pagamento de tributos ou, ainda de forma mais preocupante, visaria realizar uma “blindagem patrimonial”.
Tendo em vista conciliar a caminhada de profissionais que possuem, de um lado, a vivência na advocacia familista e sucessória e, de outro, a caminhada no labor societário e tributário, o presente livro tem por objetivo ofertar a seus leitores uma ampla análise da multidisciplinaridade de temáticas que podem fornecer ideias e soluções para a adequada utilização da constituição de empresa com característica de holding. Além disso, apresentaremos os mecanismos para sua manutenção, gestão e extinção, objetivando, a partir daí, maximizar a segurança e o retorno financeiro para seus sócios, e todas as partes envolvidas, preservando a proteção de seus interesses, com segurança jurídica.
A multidisciplinaridade de temáticas referida no título desse livro está fundamentada na necessidade de que todos os atos praticados por contadores, administradores, advogados e outros profissionais envolvidos na holding devem encontrar identidade na norma jurídica, sob pena de serem nulos, anuláveis ou mesmo desconsiderados. Para tanto, adota-se uma filosofia de respeito à lei dentro dos limites da interpretação das normas pró-contribuintes, buscando, nesse caso, identificar, minimizar ou eliminar eventuais riscos de autuações fiscais.
Nessa esteira, desde já, alertamos que o planejamento que resultar na constituição de uma sociedade que tenha a característica de holding (entre todos os modelos, destacam-se as limitadas e as anônimas) não é definitivo, ou seja, sua fixidade é maleável, veja, por exemplo, a possibilidade de alteração do tipo societário.
Apresentaremos, ainda, que o planejamento envolvendo empresa com característica de holding não blinda patrimônio, não elimina a carga tributária e o inventário, mas, sim, cria entraves para que os bens e direitos (transformados em quotas/ações) sejam constritos judicialmente de forma direta, ou seja, cria a necessidade da desconstituição judicial da personalidade jurídica da empresa com característica de holding.
As providências cíveis, tributárias, empresariais e de administração são antevistas à constituição da holding, ainda no tempo do planejamento, e são atividades decisórias que devem ser praticadas no exercício da capacidade e da liberdade (nos limites da lei), gerando consciência e clareza sobre as condutas.
Esses arranjos, que bem devem organizar os interesses dos sócios ou acionistas (questões familiares ou apenas patrimoniais), estão em ascensão, seja no direito brasileiro, seja em outros países, mas ao que aqui compete, somente a legislação brasileira será abordada.
Os Autores