Ideal para estudantes da graduação e preparação em concursos públicos
CONFORME: • Lei n. 14.752/23 – Disciplina o caso de abandono do processo pelo defensor • ADI's do Juiz das Garantias – ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24.08.2023, DJe 19.12.2023) • Informativos do STF (até a edição 1.120, de 18.12.2023) e do STJ (até a edição 795, de 19.12.2023) • Jurisprudência em teses do STJ (até a última edição de 2023)
ORGANIZADO POR DISCIPLINAS E POR ASSUNTO: • Direito Penal • Processo Penal • Execução Penal • Legislação Criminal Especial
POR QUE ESCOLHER O LIVRO “MANUAL DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL”?
A harmonização dos julgados é fundamental para um Estado Democrático de Direito. Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia, resguarda a segurança jurídica, evitando que o processo funcione como uma verdadeira loteria judiciária. Enfim, a uniformização da jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à economia e à maior eficiência.
Se, de um lado, as súmulas, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e recursos repetitivos são úteis para conferir idêntica solução jurídica para as mesmas situações fáticas, do outro, devem merecer especial atenção por parte dos Tribunais Superiores para que se mantenham atualizadas. Deveras, não é de todo incomum que, por exemplo, alguma alteração legislativa superveniente à fixação de determinada tese vinculante (Pacote Anticrime) ou até mesmo uma mudança de entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal que a aprovou acarrete a perda de sua validade, por meio de uma técnica de revisão denominada overruling.
Ocorre que nem sempre os Tribunais estão atentos à superação normativa e/ou jurisprudencial dos diversos precedentes vinculantes por eles firmados. Na prática, se há verdadeiro furor por ocasião da edição de novas súmulas, por exemplo, é fato que os Tribunais carecem de uma revogação mais dinâmica e constante de entendimentos ultrapassados. Por conta disso, não são poucos os exemplos de precedentes vinculantes que, a despeito de claramente superados, continuam sendo equivocadamente aplicados pelos próprios Tribunais e juízos a eles subordinados.
É exatamente daí que surgiu o interesse para a elaboração da presente obra: não apenas para analisar o fundamento legal de todas as súmulas e decisões proferidas em matéria criminal pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repercussão geral e recursos repetitivos, mas notadamente para apontar as diversas teses criminais vinculantes que estão superadas em virtude da mudança de orientação jurisprudencial dos próprios Tribunais Superiores acerca de determinadas matérias ou de modificações legislativas supervenientes, como a nova Lei de Abuso de Autoridade e o Pacote Anticrime, evitando-se, assim, que precedentes ultrapassados, porém não formalmente cancelados, continuem a ser indevidamente utilizados pelos operadores do Direito.
Ex-Defensor Público da União. Ex-Professor da Universidade Federal de Juiz de Fora. Ex-Professor de Processo Penal da Rede LFG e do CERS. Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo.
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