CONFORME:
- Instrução Normativa CGU 17/2019 – Disciplina no âmbito do Poder Executivo Federal a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
POR QUE ESCOLHER O LIVRO DIREITO DISCIPLINAR?
Esta obra tem como objetivo auxiliar as pessoas que estudam e aquelas que aplicam as normas jurídicas relativas ao Processo Administrativo Disciplinar e à Sindicância. É leitura complementar da disciplina Direito Administrativo nos cursos de graduação em Direito e Administração Pública e nos cursos preparatórios para Exame da OAB e Concursos Públicos na área jurídica ou nas áreas que exijam conhecimentos sobre Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância.
Seu diferencial é a praticidade do texto com fundamento doutrinário. São apresentados mais de 40 modelos com variações nas formas, a fim de que o leitor possa escolher a que mais lhe agradar. Foi usada como base a jurisprudência do STJ por dois motivos: (a) aquele Tribunal é o guardião da lei federal; e (b) de nada servem todos os manuais, guias ou pareceres internos dos órgãos da Administração Pública se as suas disposições não observarem estritamente o que foi decidido por aquele Tribunal.
Discutir sobre os processos sancionatórios perante a Administração Pública e dos seus antecessores (as sindicâncias), relacionando-os com os princípios da Administração Pública e do Direito Administrativo, é tarefa das mais relevantes para nossa cultura jurídica. E falar desse tema com o método da praticidade, buscando focar na compreensão dos problemas para almejar auxiliar os outros a solucionar essas questões, é uma das virtudes mais indispensáveis para uma obra “decolar” no momento atual de nossas letras jurídicas.
Tenho certeza que o livro será muito útil para todos os que dele tiverem conhecimento, merecendo lugar de destaque na literatura especializada seja pelo bom gosto do tema, pelo fino trato dos argumentos postos e das decisões judiciais selecionadas, pelo rigor científico que nele se empregou e, sobretudo, porque vem em boa hora sanar uma lacuna importante no campo do Direito Administrativo nacional.
Fábio Periandro de Almeida Hirsch
Fechamento: 29/05/2020.