POR QUE ESCOLHER O LIVRO A DECISÃO PARCIAL E AS QUESTÕES DE FATO?
Na presente obra o autor analisa a possibilidade de cisão cognitiva e fracionamento decisório no procedimento comum, diante da previsão legal dos arts. 354, parágrafo único e 356, ambos do Código de Processo Civil. O intuito da rica pesquisa empreendida por Vinicius foi a identificação dos requisitos necessários para esse fracionamento decisório e sua possibilidade diante de um processo complexo, que contenha pluralidade de pedidos ou de partes, no qual o juízo deve decidir sobre várias relações jurídicas.
Constata o autor que apesar de a cisão cognitiva não ser novidade no ordenamento processual brasileiro, podemos agora identificar a existência de uma cláusula aberta e positivada no procedimento comum. E que, diante da possibilidade de cisão do procedimento, surgem diversas questões de fato, algumas a serem logo resolvidas e outras que devem ser decididas após regular instrução probatória.
Diante desse cenário, procura o autor apontar os requisitos para esse fracionamento, os casos de inviabilidade do mesmo, as hipóteses materiais e o modo de construção das decisões.
Enfrenta ainda árduas questões como a recorribilidade quando não houver o preenchimento dos requisitos para o fracionamento decisório, o impacto do provimento recursal, a possibilidade da formação da coisa julgada parcial e as consequências sobre a própria decisão e sobre o restante da demanda.
Demonstra, portanto, a existência de requisitos necessários para a cisão cognitiva e o fracionamento decisório, fazendo necessária relação com a pluralidade de questões de fato e a resolubilidade parcial diante de uma tutela jurisdicional objetivamente complexa.
Lúcio Grassi de Gouveia
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Vinicius nos apresenta, com sólida base histórica e dogmática, uma profunda investigação sobre as situações objetivas e subjetivas que autorizam o fracionamento decisório, analisando minudentemente seus requisitos.
Trata-se, pois, de uma obra cuja leitura é absolutamente obrigatória para todos aqueles que, na academia ou no exercício profissional, pretendam compreender todas as nuances dos pelos arts. 354, parágrafo único e 356 do CPC de 2015.
Heitor Vitor Mendonça Sica
Fechamento: 14/09/2020.