O LEITOR ENCONTRARÁ:
- Conteúdo amplo e didático
- Quadros comparativos (CPC/15 e CPC/73)
- Quadros sinópticos e tabelas
POR QUE ESCOLHER O LIVRO "A COISA JULGADA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - premissas,conceitos,momento de formação, suportes fáticos"?
Temas obrigatórios sobre a coisa julgada, em coerência com os pilares iniciais, são trabalhados por Alexandre Senra, como é o caso dos conceitos mais comuns na doutrina, da natureza material e/ou processual e das facetas formal e material da figura. Mais ainda, confrontos necessários com outros institutos não são deixados de lado, como se dá na comparação com a preclusão, em diversos quadrantes. Tudo isso considerando o Código de Processo Civil de 2015 como pano de fundo, fazendo com que o livro obtenha o predicado do ineditismo, na medida em que trata da coisa julgada escorando-a em base invulgar (primeira parte do livro - capítulos 1 a 3) e no cenário atual (a noviça codificação processual), simbiose não levada a cabo em nenhuma obra publicada até agora, ao menos de conhecimento do signatário do presente prefácio.
Muito importante salientar também que a abordagem não se descuida de trazer o influxo constitucional acerca da coisa julgada, tratando-a, inclusive, no quadro panorâmico do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que reúne o instituto ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, formando tríade que tem como escopo a segurança jurídica.
Rodrigo Reis Mazzei
Professor da UFES e Vice-Presidente do Instituto dos Advogados do Estado do Espírito Santo.
CONHEÇA A COLEÇÃO EDUARDO ESPÍNOLA:
A coleção Eduardo Espínola tem o objetivo de servir de veículo de divulgação de monografias sobre temas importantes e controvertidos do processo civil; obras enxutas, porém completas, que visam atingir não só o estudante, nos seus diversos níveis (concursandos, graduandos e pós-graduandos), mas também o profissional, que precisa de livros que "verticalizem" determinados temas, não encontráveis com a profundidade almejada nos "manuais".
Embora baiana, dirigida aos baianos e coordenada por um baiano, essa coleção não deseja ser provinciana. Autores de outros Estados, principalmente aqueles que participam dos cursos de pós-graduação coordenados por Fredie Didier, coordenador também da coleção, foram convidados a colaborar com o projeto e aceitaram, prontamente. A distribuição da obra, é bom que se diga, também não ficará restrita ao território baiano.
[...]
Essa homenagem tem o objetivo claro de resgatar a memória do soteropolitano, que honrou e inaugurou as letras processuais na Bahia: Eduardo Espínola.
Fredie Didier Jr.
(Coordenador)
Fechamento: 03.09.19
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1ª PARTE
PREMISSAS DO ESTUDO
Capítulo 1
O FENÔMENO JURÍDICO À LUZ DA "TEORIA DO FATO JURÍDICO"
1.1. Perspectiva Normativa
1.2. Dogmática jurídica (= ciência do direito stricto sensu) e teoria Geral do Direito
1.3. Conceitos Jurídicos Fundamentais
1.3.1. Mundo, mundo fático (= mundo não jurídico) e mundo jurídico
1.3.2. Norma jurídica: um designativo, dois conceitos ("norma jurídica constitutiva" e "norma jurídica prescritiva")
1.3.3. Suporte fático abstrato e suporte fático concreto
1.3.4. Preceito abstrato e preceito concreto
1.3.5. Fato jurídico e efeito jurídico
1.4. Planos do mundo jurídico: existência, validade e eficácia
Capítulo 2
OS DOIS NÍVEIS LINGUÍSTICOS BÁSICOS DO DISCURSO JURÍDICO: LINGUAGEM DO DIREITO POSITIVO E LINGUAGEM DA CIÊNCIA DO DIREITO
2.1. Hierarquia de linguagens
2.2. Funções da linguagem
2.3. Tipos de linguagem
Capítulo 3
PALAVRAS, CONCEITOS E DEFINIÇÕES
3.1. As palavras
3.2. Os conceitos
3.2.1. Conceitos lógico-jurídicos (= conceitos jurídicos fundamentais) e conceitos jurídico-positivos
3.2.1.1. A coisa julgada é um conceito lógico-jurídico ou jurídico-positivo?
3.3. As definições
3.3.1. Disputas meramente verbais e acordos meramente verbais
3.3.2. Definições legais e definições científicas
2ª PARTE
A COISA JULGADA
Capítulo 4
OS CONCEITOS DE COISA JULGADA
4.1. Os conceitos de coisa julgada na doutrina e primeiras críticas
4.1.1. Entre Hellwig, Liebman e Barbosa Moreira
4.1.1.1. Análise das divergências
4.2. A assunção de um posicionamento quanto à coisa julgada
4.2.1. Teorias material e processual da coisa julgada. Natureza material e/ou processual das normas jurídicas pertinentes ao instituto
4.2.1.1. A inserção do entendimento da coisa julgada vista como uma situação jurídica no grupo das "teorias processuais"
4.2.1.2. A natureza material e/ou processual das normas jurídicas pertinentes ao instituto da coisa julgada
4.3. A coisa julgada formal e a coisa julgada material na doutrina
4.3.1. Coisa julgada formal e coisa julgada material na concepção da coisa julgada como um dos efeitos da sentença, ou sua eficácia específica
4.3.2. Coisa julgada formal e coisa julgada material na concepção da coisa julgada como qualidade do conteúdo e dos efeitos da sentença
4.3.3. Coisa julgada formal e coisa julgada material na concepção da coisa julgada como uma situação jurídica
4.3.3.1. Coisa julgada formal e coisa julgada material na concepção de Luiz Eduardo Ribeiro Mourão
4.4. Os conceitos jurídico-positivos de coisa julgada úteis à compreensão da coisa julgada no CPC/15
4.4.1. As definições legais dos conceitos de coisa julgada
4.4.2. Os usos da palavra "coisa julgada" no CPC/15
4.4.3. A coisa julgada-fato jurídico e a coisa julgada-efeito jurídico
4.4.4. A coisa julgada formal, a coisa julgada material e algumas confusões terminológicas envolvendo os termos "autoridade" e "preclusão"
4.4.4.1. Por que discordamos das concepções pré-Liebman e de Liebman da coisa julgada formal e da coisa julgada material
4.4.4.2. Aproximando-nos das concepções de Barbosa Moreira e de Mourão sobre coisa julgada formal e coisa julgada material
4.4.4.3. Coisa julgada e autoridade de coisa julgada
4.4.4.4. Preclusão e coisa julgada formal
4.4.4.4.1. Preclusão
4.4.4.4.2. "Coisa julgada formal" e "preclusão máxima"
4.4.4.5. Justifica-se a manutenção de um conceito doutrinário de coisa julgada formal?
4.4.5. A coisa julgada relativa à decisão de questões prejudiciais incidentais
4.4.6. Proposta conceitual e escolhas terminológicas
4.4.7. Do limitado alcance dos conceitos jurídico-positivos de coisa julgada estabelecidos
4.5. A proteção constitucional da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI)
4.5.1. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada
4.5.1.1. Aproximação entre os conceitos de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito
4.5.1.2. Definição e distinção entre os conceitos de coisa julgada, direito adquirido e ato jurídico perfeito
4.5.1.3. Articulação entre os conceitos de coisa julgada, de direito adquirido e de ato jurídico perfeito
Capítulo 5
O MOMENTO DE FORMAÇÃO DA COISA JULGADA (= O TRÂNSITO EM JULGADO)
5.1. Momento Processual
5.2. Um Pronunciamento Decisório
5.2.1. O trânsito em julgado não é referível ao processo, e sim ao pronunciamento decisório ou a seus capítulos
5.2.2. O trânsito em julgado nunca se relaciona a mais de um pronunciamento decisório
5.2.3. "Pronunciamento decisório" é a denominação de um gênero
5.3. Ao menos um dos seus capítulos
5.3.1. O que denotamos com o termo "capítulo" ao empregá-lo na definição de trânsito em julgado (= a que capítulos refere-se ali a palavra "capítulo")
5.3.2. Pronunciamentos decisórios incindíveis
5.3.3. Pronunciamentos decisórios cindíveis em capítulos
5.3.3.1. Capítulos subordinantes e capítulos subordinados
5.3.4. Capítulos
5.4. Tornam-se não mais sujeitos a modificações no mesmo processo
5.4.1. O trânsito em julgado das decisões não recorridas
5.4.1.1. Legitimidade para recorrer
5.4.1.2. Renúncia ao direito de recorrer
5.4.1.3. Preclusão do direito de recorrer
5.4.2. O trânsito em julgado das decisões impugnadas por recursos admitidos
5.4.3. O trânsito em julgado das decisões impugnadas por recursos inadmitidos
5.4.3.1. Direito de se recorrer de determinada decisão e procedimento recursal
5.4.3.2. Da validade prima facie dos atos processuais
5.4.3.3. O juízo de inadmissibilidade como um juízo de natureza desconstitutiva sobre a validade do procedimento
5.4.3.4. Por que discordamos do entendimento segundo o qual o juízo de inadmissibilidade teria natureza declaratória
5.4.3.5. O juízo de inadmissibilidade como um juízo com efeitos, via de regra, não retroativos
5.4.3.6. A possibilidade excepcional de os efeitos do juízo de inadmissibilidade retroagirem
Capítulo 6
SUPORTES FÁTICOS DA COISA JULGADA (= OS TIPOS DE FATOS JURÍDICOS QUE PRODUZEM O EFEITO JURÍDICO COISA JULGADA)
6.1. "Questão principal", "resolução do mérito" e "pedido"
6.1.1. "Questão"
6.1.1.1. Questões principais
6.1.1.2. Coisa julgada e questões principais expressamente decididas
6.1.2. "Resolução do mérito"
6.1.2.1. Resolução do mérito, decisão do mérito, apreciação do mérito, solução do mérito, conhecimento do mérito e exame do mérito
6.1.2.2. Resolução do mérito e julgamento do mérito
6.1.3. "Pedido"
6.1.3.1. Pedido, demanda e processo
6.1.3.2. Pedido de tutela definitiva e pedido de tutela provisória
6.1.3.3. Pedido de tutela provisória e requerimento de tutela provisória
6.2. Da coisa julgada sobre questões principais
6.2.1. Da decisão que acolhe ou rejeita, no todo ou em parte, um pedido (art. 487 c/c art. 490)
6.2.1.1. "Ação"
6.2.1.2. "Ação" no art. 487, I, do CPC/15 e "reconvenção"
6.2.2. Da decisão que versa sobre a ocorrência de decadência ou prescrição (CPC/15, art. 487, II)
6.2.2.1. Semelhanças entre a prescrição e a decadência
6.2.2.2. Diferenças entre a prescrição e a decadência
6.2.3. Da decisão que homologa ou que rejeita a homologação da autocomposição (CPC/15, art. 487, III)
6.2.3.1. Autocomposição e heterocomposição
6.2.3.2. Espécies de autocomposição
6.2.3.3. Decisão homologatória da autocomposição
6.2.3.4. Decisão que rejeita a homologação da autocomposição
6.2.4. Da decisão que versa sobre outras questões principais (i.e. juros legais, correção monetária ou verbas de sucumbência)
6.2.5. Coisa julgada e jurisdição voluntária
6.2.6. Coisa julgada e ação monitória
6.2.6.1. Da natureza decisória do pronunciamento judicial que defere a expedição do mandado monitório (CPC/15, art. 701, caput)
6.2.6.2. O pronunciamento judicial que defere a expedição do mandado monitório é decisão fundada em cognição sumária
6.2.6.2.1. Cognição plena ou parcial e exauriente ou sumária
6.2.6.2.2. Processos com limitações à cognição e decisões de cognição limitada
6.2.6.3. Coisa julgada e o deferimento da expedição do mandado monitório não embargado
6.2.6.4. Coisa julgada e o deferimento da expedição do mandado monitório objeto de embargos rejeitados
6.2.6.5. Coisa julgada e o deferimento da expedição do mandado monitório objeto de embargos acolhidos
6.2.6.6. Da relação entre coisa julgada e cognição exauriente
6.2.7. Coisa julgada e o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente
6.2.7.1. O direito à cautela e o direito acautelado. Coisa julgada relativa ao direito à cautela
6.3. Da coisa julgada sobre questões processuais
6.3.1. Classificação dos pronunciamentos decisórios e capítulos que compõem a categoria "decisão sem resolução do
mérito"
6.3.1.1. Extinção do processo sem resolução do mérito, no todo ou em parte
6.3.2. Decisões sem resolução do mérito e o art. 486 do CPC/15
6.3.2.1. A impossibilidade da propositura de nova ação diante das espécies de decisões sem resolução do mérito
6.3.3. Decisão sem resolução do mérito e a coisa julgada-fato jurídico
6.3.4. Decisão sem resolução do mérito e a coisa julgada-efeito jurídico
6.3.5. Síntese conclusiva
6.4. Da coisa julgada sobre questões prejudiciais incidentais
6.4.1. Questão prejudicial incidental
6.4.2. Regime jurídico comum e regime jurídico diferenciado de formação da coisa julgada
6.4.3. Impossibilidade da formação de coisa julgada a partir da solução dada a questões prejudiciais incidentais consistentes na existência, na inexistência ou no modo de ser de fatos, excetuada a autenticidade ou falsidade de documento
6.4.4. Requisitos do regime jurídico diferenciado de formação da coisa julgada previstos no art. 503, §§ 1º e 2º, do CPC/15
6.4.4.1. Decisão expressa sobre a questão prejudicial incidental
6.4.4.2. Questão prejudicial incidental de cuja solução
tenha dependido o sentido em que resolvido o
mérito
6.4.4.2.1. A questão deve apresentar-se como prejudicial em relação ao mérito
6.4.4.2.2. A questão pode apresentar-se como prejudicial de quaisquer questões cuja solução caracterize resolução do mérito
6.4.4.3. Inexistência de revelia
6.4.4.4. Questão prejudicial incidental a cujo respeito tenha havido contraditório previamente oportunizado e efetivamente exercido
6.4.4.4.1. Contraditório prévio (= contraditório previamente oportunizado)
6.4.4.4.2. Contraditório efetivo (= contraditório efetivamente exercido)
6.4.4.4.3. Contraditório efetivamente exercido sobre a questão não se confunde com controvérsia instaurada sobre a questão
6.4.4.5. Decisão da questão prejudicial incidental proferida por juízo que tenha competência absoluta para resolvê-la como questão principal
6.4.4.6. Questão prejudicial incidental decidida em processo onde não haja restrições probatórias a ela pertinentes nem limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da sua análise
6.4.4.6.1. Processos com restrições probatórias
6.4.4.6.2. Processos com quaisquer restrições probatórias ou apenas com restrições probatórias que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial?
Capítulo 7
CONCLUSÕES
Capítulo 8
REFERÊNCIAS